Archive for Polí­tica

Sabedoria Infantil

A sabedoria contida na sinceridade e na espontaneidade das crianças jamais será igualada…

Uma criança de quatro anos, à vista do grande apelo de marketing dos Jogos Panamericanos e dos Jogos Olímpicos, pergunta para o seu pai:
- Papai, o que são PARA-OLIMPÍADAS?
O pai, com habilidade, responde à filhinha:
- Assim como tivemos o PAN e o PARA-PAN, teremos as Olimpíadas e as PARA-OLIMPÍADAS. As PARA-OLIMPÍADAS, como o PARA-PAN, são para os  atletas especiais, com deficiência física ou mental, entendeu,  filhinha?
- Ah, papai, entendi.  Por isso é que teve eleição PARA-PRESIDENTE e o Lula ganhou, né?

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Oxímoro…

Oxímoro é, segundo o dicionário Houaiss, uma figura de retórica na qual se combinam palavras de sentidos opostos que parecem excluir-se mutuamente, mas que, no contexto, reforçam uma expressão.
Por exemplo: o grito do silêncio, silêncio ensurdecedor, obscura claridade, contentamento descontente, ilustre desconhecido, e por aí vai.
Escola Superior de Guerra, noutro exemplo, é um oxímoro, na opinião de Millor Fernandes: segundo ele, sendo de guerra não poderia ser superior.
Pois é. O Brasil, além de tudo, é mesmo um país oximoroso. O autor da descoberta é o professor de português Sérgio Rodrigues.
Há um tremendo oxímoro que não sai das manchetes dos jornais nos últimos dias:
“Conselho de Ética do Senado”

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Pensando no Futuro

Vídeo da ECO 92.

Veja o texto do discurso a seguir:

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Estacionamento Gratuito nos Shoppings de SP

Segue o texto do e-mail que recebi:

Enfim uma boa lei da Câmara Municipal de São Paulo.
A lei do estacionamento gratuito em shoppings e outros estabelecimentos já está vigorando.
Gratuidade de Estacionamento - Lei Estadual Nº 1209/2004 - A atendente de caixa sabe, mas só fará se você exigir seus direitos.

É necessário que o valor da compra seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento.
Exemplo: se o valor do estacionamento é de R$ 3,00 você precisará gastar pelo menos R$ 30,00 com qualquer coisa - alimentação, roupa, peça, etc. - no shopping, e apresentar o cupom fiscal na caixa do estacionamento.
Eles irão carimbar e validar o ticket, sem que você precise pagar nada mais.

Espalhem a informação, pois é Lei (apareceu inclusive no jornal da Globo).

Funciona mesmo, mas é claro que os shoppings não farão propaganda disto.

Acesse esse link e imprima, assim não terão como negar a gratuidade.

Mas não é bem assim, se olharmos no link mencionado (conteúdo copiado abaixo) veremos que tratava-se à época de um projeto de lei, que foi posteriormente vetado.

Abaixo o conteúdo do projeto de Lei e o motivo de seu veto. Ambos extraídos do link enviado pelo Oswaldo em 21/mar/08.

 

O texto abaixo foi extraído do site da prefeitura de São Paulo
“PROJETO DE LEI 454/07 - CÂMARA”Dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamento nos shopping centers, hipermercados e congêneres e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.

Parágrafo único A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até quinze minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres.

§ 1º. O tempo de permanência do veículo, deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.

§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade prevista no artigo 3º, arcará com o valor excedente de acordo com a tabela de preços, normalmente utilizada pelo estabelecimento.

Art. 4º. Ficam os shopping centers hipermercados e congêneres obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de junho de 2007. Às Comissões competentes.”

RAZÕES DE VETOProjeto de Lei nº 454/07

Ofício ATL nº 51, de 8 de fevereiro de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0055/2008

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 454/07, de autoria do Vereador Edivaldo Estima, que dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamento nos shopping centers, hipermercados e congêneres.

A medida visa dispensar os clientes dos mencionados estabelecimentos do pagamento relativo ao uso do estacionamento quando comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor da referida cobrança. Além disso, determina que a permanência pelo período de até quinze minutos deve ser gratuita, bem como que o benefício só poderá ser concedido ao cliente que permanecer no local por, no máximo, 4 (quatro) horas.

Apesar de seus meritórios propósitos, o projeto aprovado não pode ser convertido em lei por inconstitucionalidade, impondo-se o veto total à propositura, pelos motivos a seguir aduzidos.

Com efeito, seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal. O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal atribui competência somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre direito econômico, não cabendo ao Município, portanto, disciplinar matéria relativa a preços sujeitos à iniciativa privada.

O assunto de que trata o texto aprovado está circunscrito, ainda, à esfera do direito civil, e, mais especificamente, do direito de propriedade, matérias essas também de competência legislativa da União Federal (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A par disso, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo essas funções meramente indicativas para o setor privado, conforme preconizado pelo artigo 174 da Carta Constitucional.

Diante dessas normas jurídicas, verifica-se que o Município não pode estabelecer gratuidade de uso de estacionamento, cabendo-lhe apenas dispor sobre a questão naquilo que se inserir no peculiar interesse local.

A legislação municipal pode disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, para a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente por parte dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares. Cabe-lhe, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 160, “caput”, conceder e renovar as licenças para instalação e funcionamento, fixar horário e condições de funcionamento, estatuir restrições à localização desses empreendimentos no espaço urbano, mas não pode interferir diretamente em atividades econômicas específicas, ao pretender regular a política de preços praticada por seus estabelecimentos.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, fulminado iniciativas de teor semelhante. Cito a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em ação ajuizada em face da Lei Estadual nº 4.711, de 7 de abril de 1992, do Espírito Santo, que limita o valor da cobrança em áreas particulares:

“Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADIN nº 1.981-1 - Rel. Min. Mauricio Correa,v.u., j. 23/8/01; no mesmo sentido ADIN nº 1.472-2, Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 5/9/02; ADIN nº 1.623-7, Min. Moreira Alves, v.u., j. 25/6/97; ADIN nº 2.448-5, Min. Sidney Sanches, v.m., j. 23/4/03).

Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Estadual nº 4.541, de 2005, que disciplina a cobrança pelo uso de estacionamentos em centros comerciais e grandes mercados no Estado do Rio de Janeiro, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo suspensa a aplicação do referido diploma legal.

Dessa forma, eventual acolhimento da proposta só criaria expectativa que rapidamente seria frustrada na Justiça.

Cabe, por fim, observar que a propositura estabelece preceito desacompanhado de sanção, estando desprovida, portanto, da indispensável coercitividade para obrigar seu cumprimento ou punir seus infratores.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo “


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Brasil do Lulla

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